"O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro". (Pub. no DJ dos dias 08, 10 e 14/11/2001)
REFERÊNCIAS:
Art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1988.
Art. 177, do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º da Lei nº 5.250/67.
PRECEDENTES:
Tribunal Pleno
Incidente de Uniformização de Jurisprudência: nº. 2001.002640-9
Relator: O Exmº. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Julgado em 26.09.2001
Pub. no DJ de 03.10.2001
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Dano moral - Decadência - Não recepção do art. 56 da Lei de Imprensa pela Carta de 1988 - Prazo prescricional comum.
- Com a vigência da Constituição Federal de 1988, em virtude do inserto no seu art. 5º, V e X, o direito à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial de que trata a Lei de Imprensa, mas apenas e tão-somente à perda pela prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro.
1ª Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1998.001541-5 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 19.11.1998
Pub. no DJ de 23.07.1999
Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos morais - Publicação jornalística infamante - Lei de Imprensa - Decurso de prazo decadencial - Processo extinto, com julgamento do mérito - Apelação - Inviolabilidade da honra e imagem das pessoas - Direito constitucional de resposta e de indenização - Via ordinária - Direito comum - Decadência inocorrente - Provimento.
- Não se aplicam ao ilícito civil, regulado pelo direito comum, as hipóteses previstas no art. 49 da Lei de Imprensa, que cuidam somente da reparação de dano decorrente da prática de crime contra a honra - O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, assim como o art. 159 do Código Civil, faculta ao ofendido pela publicação jornalística infamante a utilização da via ordinária - O prazo decadencial fixado no art. 56 daquele diploma legal refere-se apenas à ação de indenização mencionada no art. 57 e seus parágrafos, de procedimento especial.
Apelação Cível nº. 1999.003383-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 10.02.2000
Pub. no DJ de 11.06.2000
Ementa: DANO MORAL - Lei de Imprensa - Data da publicação - Ajuizamento - Lapso superior a três meses - Decadência - Extinção com julgamento do mérito - Apelação - Provimento.
- Com o advento da Constituição de 1988, acha-se derrogado o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa para a ação de indenização por dano moral, visto que a nova Carta não permite fazer-se distinção entre este e o dano material, além de vir a consagrar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1999.002656-5 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Julgada em 21.09.1999
Pub. no DJ de 30.09.1999
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Lei de Imprensa - Prazo decadencial - Constituição Federal - Código Civil - Aplicação da legislação especial - Inexistência de derrogação.
- Prevendo a Lei de Imprensa o prazo decadencial de três meses, para a propositura da ação de indenização por danos morais, o fato deve ser por ele regulado, afastando a regra geral, ou seja, a legislação comum.
- O art. 56 da Lei de Imprensa continua em pleno vigor, não tendo a Constituição Federal de `1988, derrogado o preceito, devendo prevalecer o prazo de três meses para a propositura da ação de danos morais, a contar da data de publicação ou transmissão que lhe der causa.
- Apelação desprovida.
Apelação Cível nº. 1999.006795-4 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 22.02.2000
Pub. no DJ de 29.02.2000
Ementa: CONSTITUCIONAL - Alegação de inconstitucionalidade - Lei de Imprensa - Princípio da igualdade.
1 - O princípio da igualdade é norma constitucional básica, chamada também de princípio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei.
2 - O imperativo do tratamento desigual dos que estão em situação de desigualdade impõe que o legislador edite leis especiais destinadas a amparar os economicamente mais fracos: os trabalhadores, os maus alojados, os inquilinos, etc.
3 - Não deve o julgador por ocasião da interpretação do princípio da isonomia, ater-se a uma corrente utópica, partidária de uma igualdade natural, que nem mesmo os pensadores marxistas ousaram defender, haja vista a desigualdade intrínseca a cada indivíduo, que o faz diferir de todo e qualquer outro.
4 - O princípio da isonomia não consiste, necessariamente, no tratamento igual a quem se encontra em situação desigual, seja qual for o fato diferenciador.
5 - Nesse contexto, não paira dúvida sobre a constitucionalidade da Lei de Imprensa, sobretudo porque não estabeleceu tratamento diferenciado a quem ela é essencialmente dirigida, qual seja, os órgãos de imprensa.
(Pub. no DJ dos dias 08, 10 e 14/11/2001)
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